MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO
E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
NEJ-10.726.467/2020
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
Terceira Comissão Institucional – Auditoria Interna/Externa
Edital 1/2020, de quarta-feira, 15 de julho de 2020.
EMENTA: Notifica e Convoca extra judicialmente o cidadão Eliésio Martins
Leitão, para tomar ciência da decisão administrativa da Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE, em face de esta ser proprietária do imóvel designado na planta que se
refere este edital e dá outras providências.
O Presidente da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº
10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47;
Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP
60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente
edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO detectou VÍCIOS
DE FORMA JURÍDICA e irregularidades na ocupação do imóvel, citado neste edital,
na cidade de: NOVA-RUSSAS, CEARÁ.
Considerando que os imóveis são de
propriedade juridicamente válida, da Fundação;
Considerando a possibilidade de
ocorrência de esbulho possessório no imóvel citado neste edital;
Considerando que as situações que envolvam
“direito formais de terceiro” em uma das formalidades descritas na Lei Civil
Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS PELA FUNDAÇÃO todos os direitos civis das partes
envolvidas;
Considerando que as situações legais
citadas anteriormente poderão ser tratadas em procedimentos específicos de
Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015, que “Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores
Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer
pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer
mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de
classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor
público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam
devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira
reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar
as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art.
17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for
marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará
suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as
reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com
a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o
mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como
solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o
entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de
mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for
celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção
de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação
de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art.
21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial
poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo
proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma
parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias
da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de
mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a
realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual
pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art.
23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se
comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante
certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz
suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou
até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário
seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Considerando que o Presidente da
Comissão de AUDITORIA defende a ampla publicidade dos atos que se vinculem a
Comissão, porém, imperiosamente poderá impor a pedido das partes a
Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as suas Exceções, nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da
Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às
partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de
sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento
de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou
proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o
conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do
procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo
apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do
procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com
o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. §
3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a
informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Considerando que o Presidente da
Comissão DE Auditoria poderá a pedido das partes imporem a instauração do
Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46. A mediação
poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a
transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo
único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à
mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal
nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501.
Considerando que a Fundação tem prazo
de 30 (trinta) dias para demandar as soluções institucionais no que concerne a situação
institucional, do imóvel citado neste edital;
Considerando os termos do Edital
4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE
CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José
Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências.
Faz saber que os Presidentes da
Comissão e da Fundação estiveram na cidade de NOVA-RUSSAS-CEARÁ com
fins de apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade no respectivo
município em referência.
Decidiram que:
I.
Pelo presente instrumento editalício
fica convocado extrajudicialmente o Sr. Eliésio Martins Leitão, residente a Rua
Leonardo Araújo 1729 – Patronato, 62200-000 Nova-Russas – Ceará, para
apresentar o documento que atesta ser proprietário do imóvel que se encontra
dentro da escritura da Fundação, conforme croquis que segue:

II.
A Fundação determinou a construção do
murro dentro do limite legal de sua propriedade conforme escritura e croquis
que serão enviados ao Ministério Público Estadual, por ser bem da fundação
notificante.
III.
Empós trinta dias desta notificação,
o notificado não se manifestando, a Fundação fará uso do direito natural de
construir o muro dentro das limitações. Este edital deve ser amplamente
divulgado na Cidade de Nova-Russas com cópia ao interessado e ao Ministério
Público Estadual.
IV.
Extrato do Edital 4/2018.
Edital
4/2018, quinta-feira, 24 de maio de 2018.
EMENTA:
Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da
Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras
providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei
Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art.
45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA
JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza,
Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP
60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem
pelo presente edital tornar público as deliberações que foram adotadas em
Assembleia Geral, realizada em 14 de abril de 2018, e que deve alcançar todos
os membros da direção institucional da fundação.
DAS DELIBERAÇÕES.
EXTRATO
DAS DELIBERAÇÕES:
Aos
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min,
na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se
o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César
Evangelista Tavares... Com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada
para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e
Editais 1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no
sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A
sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo
Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas
a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente determinou ao
Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital 3/2018. AS PAUTAS
DELIBERADAS. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os
resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Primeira
Pauta – Criação de uma Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os
resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Assim,
empós ouvir os membros da Fundação, por unanimidade FICOU DECIDIDO
que se institui a Comissão que objetiva avaliar a real situação da fundação em
termos de dívidas com servidores; dividas com terceiros; obrigações fiscais,
parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão realizar a revisão do Estatuto
da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a revisão do Regimento Geral da
Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a transparência de suas ações e
para isto permanece o sitio na internet. Todos os interessados podem por meio
do endereço eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando
sugestões e fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para
sugestões, que será posteriormente lançado no sitio principal ou acessório. Na
página também são encontradas informações sobre a Comissão. A Comissão fica
desde já instituída, porém seus membros somente tomam posse em 1 de junho de
2018, devendo ter relatório final na data de 30 de novembro de 2018. A primeira
visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer entre 1 a 5, de junho de
2018 para entregar as peças iniciais do processo de funcionamento da Comissão.
A comunidade externa também pode participar de consultas prévias por meio do
site, manifestações anônimas não serão consideradas, porém as opiniões podem a
critério dos membros da Comissão ser levadas em considerações. A Comissão de
que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O
INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ela
será composta dos seguintes membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO
ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.
Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão por
conta da representatividade legal. Representante do Ministério Público Estadual
como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos
da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da Comissão é
realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os documentos à
nova realidade da Instituição. A Comissão funcionará de
segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de
junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC –
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-casa “C” –
Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus trabalhos a Comissão deve
elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir um conjunto de normas
jurídicas que regulamentam o funcionamento da instituição, com definições sobre
suas finalidades, objetivos, funções e princípios. Já o Regimento Geral será o
documento disciplinar das atividades nos planos acadêmico e administrativo,
encerrando todos os aspectos comuns da vida fundacional. O Presidente da
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E
APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de 2018, exercerá
também as funções de mediador. Todos os expedientes endereçados a Comissão
serão autuados e juntados no expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao
Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de
posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da
Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da
Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da
Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da
Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e
passiva da Fundação José Furtado Leite; Além destes, teremos 4 membros
indicados pela Presidência da Fundação José Furtado Leite, para funcionar como
assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE,
TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial deve ser o
https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros sites poderão ser
instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo será virtual, e os
membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo
email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Todo e qualquer
expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência
do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da
representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se.
V.. Na implementação dos termos e das diligências previstas neste
instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras
definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015.
VI. Para cada mediação será instaurado um expediente visando mediação.
VII. O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste
edital será comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes
tenham anuído para tais fins.
VIII. O relatório final de cada mediação será enviado ao Ministério Público
Estadual.
IX. A Presidência da Fundação José Furtado Leite deve informar a Comissão a
sua disponibilidade financeira para custear os expedientes iniciais do Processo
Judicial, nos termos referenciados neste Edital. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 _________________________________ Presidente
da Comissão de Auditoria a que se refere o presente edital, o digitei, e que
por mim e pelo Presidente da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai assinado e pelos
demais vão os cientes pela via editalícia. Presidente da Comissão
__________________________Presidente da Fundação José Furtado
Leite-_________________Passado em Fortaleza, quarta-feira, 15 de julho de 2020, via ON LINE, as 19:38:57. Publicado no sitio: https://wwwfjfledital1.blogspot.com/
Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE
vai assinado.
____________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 –
Antônio César Evangelista Tavares
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 - Pelo Presidente Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE
vai assinado.
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